segunda-feira, 31 de maio de 2010

E S T A T U T O S

CAPITULO I
Da natureza, objecto e fins

Artigo 1º - Denominação e duração
1 - A Associação de Pais, anteriormente designada por Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Preparatória de Peniche, adopta o nome de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 2º e 3º ciclos de D. Luis de Ataíde de Peniche, doravante apenas designada por Associação de Pais.
2 – A Associação de Pais é constituída, como o próprio nome indica, pelos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola e durará por tempo indetermi¬nado, a partir da data da sua publicação em Diário da República.

Artigo 2º - Natureza
1 - A Associação de Pais é uma instituição sem fins lucrativos, autónoma na elaboração, alteração e aprovação dos seus estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins, é independente do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses e rege-se pelos presentes estatutos e pela lei geral, sendo a sua duração por tempo indeterminado.
2 - A Associação de Pais é livre de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou in¬ternacional com fins idênticos ou similares aos seus.
3 - A Associação de Pais goza de personalidade jurídica após publicação no Diário da República.

Artigo 3º - Âmbito e Sede
1 - A Associação de Pais define o seu âmbito à escola sede do Agrupamento de Escolas de D. Luis de Ataíde de Peniche, nomeadamente dentro do 2º e 3º ciclos do ensino básico, devendo, não só por concentrar o maior número de alunos das escolas do agrupamento, mas também por ter as suas instalações na escola sede. Deve inteirar-se da vida escolar dos restantes estabelecimentos de ensino das escolas do agrupamento, no sentido de ajudar os pais e encarregados de educação dos alunos dessas escolas na resolução dos seus problemas, na realização das expectativas dos seus educandos, e na concretização dos projectos que se relacionem com a escola.
2 – A Associação de Pais tem a sua sede em Peniche, na Escola dos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico D. Luis de Ataíde de Peniche, em instalações cedidas pela mesma para o efeito, não constituindo as mesmas, em caso algum, seu património próprio.

Artigo 4º - Fins
1 - A Associação de Pais tem por finalidade:
a) Assegurar a defesa e a promoção dos interesses de todos os pais e encarregados de educação e em especial dos seus associados, em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos matriculados na escola.
b) Assegurar a efectivação do direito e do dever que assiste a todos os pais e encarregados de educação de participarem na educação dos seus filhos e educandos, em colaboração estreita e perma¬nente com o Conselho Geral, com o Director, com o corpo docente e discente da escola, e com as famílias e alunos.
2 - Para realização das finalidades descritas no ponto anterior, a Associação de Pais propõe-se desenvolver, entre outras, as se¬guintes atribuições:
a) Manter e desenvolver o interesse dos pais e encarregados de educação. dos seus educandos e dos professores pelas questões mo¬rais, culturais e educativas, nomeadamente através de conferências, reuniões e exposições na Escola e colaboração com os órgãos de gestão, com o conselho pedagógico e com as restantes estruturas escolares.
b) Contribuir para o desenvolvimento e o fortalecimento da ami¬zade entre professores, funcionários, alunos e famílias;
c) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais, encarregados de educação e dos alunos e promover a realização e defesa desses mesmos interesses junto dos Órgãos de Gestão da escola sem prejuízo dos contactos directos;
d) Manter íntima colaboração com o Conselho Geral, com o Director, com o Conselho Pedagó¬gico, com os Directores de Turma ou seus coordenadores, com o corpo docente e discente da Escola, com vista à formação de uma cultura de solidariedade mais duradoura e efectiva, para a realização das actividades juvenis de extensão cultural ou outras, promovidas pela comunidade educativa.
e) Organizar, tanto quanto possível, um ficheiro individual dos alunos, com as indicações que os pais julguem convenientes, para que os professores e demais órgãos da Escola tenham um exacto conhecimento da personalidade de cada aluno.
f) Criar e gerir um fundo próprio destinado a fins de acção social escolar, para complemento da que o Ministério da Educação promove;
g) Conceder auxílio financeiro ou outro, tanto quanto possível, a actividades relacionadas com a educação e conforto dos alunos.

Artigo 5º - Direitos da Associação de Pais
1- Constituem direitos da Associação de Pais, nos termos da lei e do Regulamento Interno do Agrupamento:
a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na definição da política educativa do Agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão do Agrupamento;
c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito na escola sede do Agrupamento;
e) Beneficiar do apoio documental a facultar pelo Agrupamento ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
2- Constituem ainda direitos da Associação de Pais, nos termos da lei:
a) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
b) Participar na elaboração e acompanhamento de planos locais de educação;
c) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados.
d) Que os seus educandos beneficiem de seguro escolar durante a realização de actividades extra-curriculares, quando estas estejam incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento.

Artigo 6º - Deveres da Associação de Pais
Para a realização dos seus objectivos, a Associação de Pais tem o dever de:
1- Participar na discussão, elaboração e acompanhamento do Plano Anual da Escola, do Regulamento Interno, Projecto Educativo e demais normas e regulamentos;
2- Fomentar a actividade associativa e outras afins no sentido de fortalecer a cooperação entre alunos, escola, pais e comunidade.
3- Promover junto dos seus associados e da comunidade educativa em geral, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
4- Colaborar com os Órgãos do Agrupamento em ordem ao seu bom funcionamento;
5- Estar atenta à globalidade da vida na escola para poder intervir adequadamente e em tempo oportuno sempre que necessário;
6- Integrar federações de associações congéneres sempre que seja útil para a prossecução dos seus objectivos em contextos mais alargados ao âmbito concelhio, regional e nacional.

CAPITULO II
Dos Sócios

Artigo 7º - Qualidade
1 - A Associação de Pais tem duas categorias de sócios: efectivos e honorários.
2 - São membros efectivos, todos os pais e encarregados de educação dos alunos do 2º, 3º ciclos do ensino básico, que expressem essa vontade e se inscrevam na Associação de Pais em impresso próprio que esta obrigatoriamente possuirá. A inscrição será única, mesmo que os pais ou encarregados de educação possuam mais do que um educando a frequentar o estabelecimento de ensino.
3 – Podem também ser sócios efectivos, os pais e encarregados de educação dos alunos dos restantes estabelecimentos de ensino do agrupamento, sob aprovação do Conselho Executivo.
4 - São considerados “Membros Honorários” as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação de Pais ou aos seus membros, ou tenham desempenhado papel relevante na comunidade educativa.
5 - Porque a Associação de Pais se assume como uma entidade aberta à comunidade, podem ainda ser designados “Amigos da Associação de Pais” as pessoas singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes à Associação de Pais ou desempenhem papel relevante na concretização do Plano de Actividades do Agrupamento ou Projecto Educativo, nas matérias que aos pais e encarregados de educação digam respeito.

Artigo 8º - Designação dos membros honorários
Compete à Assembleia Geral atribuir o título de membro honorário sob proposta fundamentada do Conselho Executivo ou a pedido de 1/3 dos associados.

Artigo 9º - Designação dos “Amigos da Associação de Pais”
Compete a cada Conselho Executivo constituir o grupo de “Amigos da Associação” consoante o seu envolvimento na vida da associação, nos seus planos, nos seus projectos e com eles coordenar os trabalhos e as actividades. Estes participam na vida da associação mas sem o estatuto de membro.

Artigo 10º - Direitos
1 - São direitos dos membros efectivos:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos dos estatutos;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias;
e) Beneficiar de apoio por parte da associação nos termos dos estatutos, ou de outros que o Conselho Executivo ou Assembleia-Geral determinar;
f) Ser informado sobre matérias de interesse para a normal actividade e funcionamento da Associação bem como das acções a desenvolver.
g) Requerer a intervenção junto do Director, e da direc¬ção da Associação de Pais, para o estudo e proposição dos problemas que digam particularmente respeito aos seus filhos e educandos ou à generalidade da Escola;
h) Propor à direcção iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da Associação de Pais;
i) Solicitar auxílio financeiro ou outro para seus filhos ou edu¬candos.
2 - São direitos dos membros honorários:
Único) Participar nas reuniões da Assembleia-geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto.

Artigo 11º - Deveres
Único - São deveres dos associados membros efectivos:
a) Cumprir os estatutos e as disposições regulamentares e legais, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia-Geral e restantes órgãos sociais;
b) Pagar pontualmente uma quota anual fixada em Assembleia-Geral. Estão isentos do pagamento de quotas os sócios que comprovem dificuldades financeiras e o tenham requerido ao Conselho Executivo e este o aceite; a quota é única mesmo que os pais ou encarregados de educação possuam mais do que um educando a frequentar o estabelecimento de ensino.
c) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
d) Cooperarem nas actividades da Associação e contribuírem, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos;
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;

Artigo 12º - Aquisição, suspensão e perda de direitos
1 - Os direitos dos membros efectivos adquirem se aquando da sua inscrição na associação, através do preenchimento de formulário próprio e do pagamento da quota em vigor à data da inscrição.
2 - O exercício dos direitos dos membros depende do cumprimento integral dos deveres previstos nos presentes estatutos e regulamentos da associação e, ainda, da liquidação da quota dentro dos prazos estipulados pelos estatutos ou pela Assembleia-Geral.
3 - A não observância das condições expressas no número antecedente determina a imediata suspensão de todos os direitos sociais, até à regularização da situação que lhe deu origem.
4 – A perda da categoria de membro resulta de qualquer das seguintes situações:
a) O próprio expresse essa vontade em carta dirigida à associação.
b) Haja cessação da situação que lhe deu origem.
c) Haja um débito de quotas referentes a um ano, ou quaisquer outros débitos, não liquidados no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação do conselho executivo por carta registada, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
d) Haja desrespeito dos deveres de associado ou comportamento impróprio.

5 - A decisão nos termos dos números anteriores compete ao Conselho Executivo, sendo as suas decisões passíveis de recurso para a Assembleia-Geral.

CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais

Artigo 13º - Órgãos
Único - São órgãos da Associação de Pais:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo

Artigo 14º - Eleição e exercício
1 - Os elementos dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral da associação.
2 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos da associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas deles derivadas.

Artigo 15º - Mandato
1 - A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos e as eleições realizar-se-ão no início de cada ano escolar.
2 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
3 – No caso de haver membros dos corpos sociais cujos filhos saiam da escola para frequência de outro estabelecimento de ensino, realizar-se-ão eleições excepcionalmente nesse ano.

Artigo 16º - Funcionamento
1 - Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 17º - Responsabilidade
1 - Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício dos seus mandatos.
2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Secção II
Da Assembleia Geral

Artigo 18º - Constituição
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos. Os membros honorários, podem participar na assembleia mas sem direito a voto.
2 - A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
3 - Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 19º - Competências da Mesa
Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos.

Artigo 20º- Competências da Assembleia
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o Exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
e) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
g) Estabelecer o montante das quotas a pagar pelos sócios;
h) Aplicar penas de expulsão;
i) Decidir dos recursos.

Artigo 21º - Funcionamento
A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária e extraordinária:
a) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária no início de cada ano lectivo;
b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 22º - Convocatória e Ordem de Trabalhos
1 - A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 8 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 - A convocatória será feita por meio de aviso escrito, expedido para cada membro por intermédio do seu educando, afixada na escola e podendo ser publicitada na imprensa local.
3 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
4 - A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou meia hora depois com qualquer número de associados.
5 - A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só reunirá se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 23º - Deliberações
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre alteração dos estatutos, extinção, cisão ou fusão só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos dos votos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião, todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
4 - A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Secção III
Do Conselho Executivo

Artigo 24º - Composição
1 - O Conselho Executivo é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente que acumula as funções de Secretário, um Tesoureiro e um número variável de vogais.

Artigo 25º - Competências
1 - Compete ao Conselho Executivo:
a) Dar execução às determinações da Assembleia Geral;
b) Representar a Associação em Juízo ou fora dele;
c) Exercer todas as outras atribuições de carácter directivo, orientando e procurando desenvolver a actividade da Associação;
d) Manter sobre a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;
e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência e apresentá-los à apreciação da Assembleia Geral;
f) Providenciar sobre fontes de receitas da Associação.
2 - Compete especialmente ao Presidente:
a) Coordenar a actividade do conselho e convocar as respectivas reuniões;
b) Dirigir as reuniões do Conselho Executivo e assinar as respectivas actas com o secretário;
c) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião do conselho, para ratificação;
d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação dos alunos das outras escolas do agrupamento.
3 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e ainda:
a) Coordenar o Conselho Consultivo do Ensino Pré-Escolar e do Ensino Básico e com ele interagir, de acordo com os estatutos e demais deliberações;
b) Elaborar as actas, manter o arquivo de sócios e documentação organizados;
c) Assinar as actas das reuniões com o presidente.
4 - Compete especialmente ao tesoureiro:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;
b) Elaborar o balancete e as contas anuais.
c) Elaborar e manter actualizado o ficheiro de associados.
5 - Compete especialmente aos vogais integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem formados pelo Conselho Executivo ou a pedido da Assembleia Geral.
6 - O presidente do conselho executivo pode delegar em um ou mais elementos do conselho parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados, exarando acta para o efeito.

Artigo 26º - Funcionamento
1 - O Conselho Executivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente.
2 - O Conselho Executivo só poderá validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus elementos.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos elementos presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 27º - Vinculação
1 - Para vincular genericamente a Associação de Pais é necessária e bastante a assinatura do presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, do Vice-Presidente.
2 - Para obrigar a Associação em actos de gestão, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois elementos do conselho executivo, ou de mandatário por eles devidamente constituído para o efeito.
a) Para movimentação de tesouraria, nomeadamente em instituição bancária, a conta deverá possuir três titulares;
b) Os cheques e ordens de pagamento têm de ter obrigatoriamente duas assinaturas, a do Presidente e a do Tesoureiro ou dos seus representantes legais.
c) No início de cada mandato o Conselho Executivo deliberará sob qual membro serão delegadas competências, para que em conjunto com o Presidente e Tesoureiro possam assinar cheques e ordens de pagamento, nos termos das alíneas anteriores.
3 - Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção IV
Do Conselho Fiscal

Artigo 28º - Composição
1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2 - No caso da vacatura do cargo de Presidente, o lugar será preenchido pelo 1º Vogal.

Artigo 29º - Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos da associação;
b) Elaborar parecer sobre o relatório e contas que o Conselho Executivo apresenta anualmente á Assembleia Geral;
e) Requerer ao respectivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando houver notícia de violação dos estatutos;
d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, quando assim o julgar conveniente, às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto;
e) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente.

Artigo 30º - Funcionamento
1 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do seu Presidente, no mínimo uma vez por ano, nomeadamente para apreciação das contas e emissão de parecer a serem submetidos á Assembleia Geral.
2 - O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho Executivo elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Secção V
Do Conselho Consultivo

Artigo 31º - Natureza
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e assessoria do Conselho Executivo, que se deve pronunciar sobre todos os assuntos que por este lhe forem submetidos, bem como apresentar, por sua própria iniciativa, quaisquer recomendações ou sugestões que considere apropriadas, ainda que sem força deliberativa ou decisiva. É um órgão de ligação entre a Associação de Pais e os pais e encarregados de educação de todas as escolas do agrupamento.

Artigo 32º - Composição
1 - O Conselho Consultivo é composto pelos representantes dos pais e encarregados de educação de cada uma das escolas do agrupamento, eleitos anualmente pelos pais e encarregados de educação dos respectivos estabelecimentos de ensino.
2 – Até ao terceiro ano após a entrada em vigor destes estatutos, o representante da escola poderá ser designado pelo Presidente do Conselho Executivo, ouvidos os encarregados de educação, o pessoal docente e o pessoal não docente de cada escola.
3 - A eleição, ou designação do representante dos pais confere-lhe o direito de participar neste órgão, mesmo não sendo sócios da Associação de Pais. A sua participação é necessária e importante para o envolvimento dos pais e encarregados de educação na vida da escolar dos seus filhos.

Artigo 33º - Funcionamento
O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente do Conselho Executivo e reúne pelo menos uma vez por período escolar ou sempre que tal se justifique, por iniciativa do seu presidente ou por iniciativa de um terço dos seus membros.

Artigo 34º - Competências
1 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Dar contributos ao Conselho Executivo para que este possa fundamentar as suas intervenções e posições junto dos órgãos do Agrupamento e outras instâncias, traduzindo o sentido maioritário dos pais e encarregados de educação;
b) Dar contributos sobre questões estruturais, de funcionamento e gestão do estabelecimento de ensino;
c) Apresentar e difundir junto dos pais das respectivas escolas, sugestões de matérias que contribuam de forma decisiva para o sucesso dos jovens, não só na escola, mas também na vida além da escola.

CAPITULO IV
Do Regime Financeiro

Artigo 35º - Receitas
Constituem receitas da Associação de Pais:
a) O produto das quotas dos associados;
b) O rendimento de heranças, legados e doações;
e) Os donativos e produtos de festas e subscrições;
d) Os subsídios do Estado ou de outros organismos oficiais;
e) Outras receitas legais não referidas nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO V
Fusão, dissolução e liquidação

Artigo 36º - Fusão, dissolução e liquidação
1 - A fusão ou dissolução da Associação terá de ser deliberada em Assembleia-Geral.
2 - A Assembleia-Geral, convocada nos termos e para os efeitos do presente capítulo, não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, 3/4 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
3 - Se não comparecer este número de sócios, será convocada outra reunião que se realizará dentro de 20 dias, mas não antes de decorridos 15, podendo a Assembleia deliberar então com qualquer número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
4 - Estas Assembleias não podem tratar de assuntos estranhos à ordem de trabalhos, nem mesmo antes da ordem do dia.
5 - No caso de dissolução da Associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor e a favor da comunidade escolar, bem como eleger uma comissão liquidatária.
6 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

CAPITULO VI
Disposições gerais

Artigo 37º - Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo de harmonia com a legislação em vigor, costumes e acordos e submetidos posteriormente à aprovação da Assembleia-Geral, caso se mostre necessário.

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